Artigo 7º, Alínea c da Lei nº 6.446 de 5 de Outubro de 1977
Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Sem prejuízo da responsabilidade penal cabível, a infração das disposições desta Lei acarretará, isolada ou cumulativamente, nos temos previstos em Regulamento, as seguintes sanções administrativas: (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)
a
advertência;
b
multa de até 10 (dez) vezes o maior valor de referência vigente, fixado de acordo com o disposto na Lei número 6.205, de 29 de abril de 1975;
c
apreensão;
d
inutilização;
e
suspensão;
f
interdição, temporária ou definitiva;
g
cancelamento do registro.