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Artigo 6º da Lei nº 6.446 de 5 de Outubro de 1977

Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos, e dá outras providências.

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Art. 6º

Nos termos do artigo 5º, alínea i, da Lei número 5.517, de 23 de outubro de 1968 , o ensino, a direção, o controle e a orientação dos serviços de inseminação artificial são de competência privativa do Médico-Veterinário.

Art. 6º da Lei 6.446 /1977