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Artigo 5º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.446 de 5 de Outubro de 1977

Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os serviços de que trata esta Lei serão remunerados pelo regime de preços públicos, cabendo ao Ministro de Estado da Agricultura fixar os valores de custeio. (Vide Decreto-Lei nº 1.899, de 1981)

§ 1º

Nos casos em que os serviços forem realizados, por delegação de competência, pelas entidades referidas no "caput" do artigo 4º, a receita decorrente será a elas destinada e aplicada unicamente na manutenção, melhoria, reaparelhamento e expansão das atividades previstas nesta Lei.

§ 2º

No àmbito do Ministério da Agricultura, o recolhimento da receita, proveniente da aplicação da presente Lei, processar-se-á de conformidade com o disposto nos artigos 4º e 5º da Lei Delegada número 8, de 11 de outubro de 1962.

Art. 5º, §2º da Lei 6.446 /1977