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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 6.446 de 5 de Outubro de 1977

Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos, e dá outras providências.

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Art. 4º

A União, através do Ministério da Agricultura, poderá celebrar convênios com os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e outras entidades de direito público, para execução dos serviços de que trata esta Lei.

Parágrafo único

Os serviços de que trata este artigo poderão também ser executados por entidades privadas, suficientemente desenvolvidas e capacitadas para a plena realização da tarefa, mediante contrato com o Ministério da Agricultura, desde que não haja convênio com a respectiva Unidade da Federação.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 6.446 /1977