Artigo 3º da Lei nº 6.446 de 5 de Outubro de 1977
Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As pessoas físicas, que prestem serviços na área de fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial, ficam sujeitas a registro no órgão competente do Ministério da Agricultura.