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Artigo 3º da Lei nº 6.446 de 5 de Outubro de 1977

Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos, e dá outras providências.

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Art. 3º

As pessoas físicas, que prestem serviços na área de fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial, ficam sujeitas a registro no órgão competente do Ministério da Agricultura.

Art. 3º da Lei 6.446 /1977