Artigo 2º da Lei nº 6.446 de 5 de Outubro de 1977
Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Somente as pessoas jurídicas, devidamente registradas no órgão competente do Ministério da Agricultura, poderão industrializar e comercializar sêmen.