Artigo 1º, Parágrafo Único, Alínea a da Lei nº 6.446 de 5 de Outubro de 1977
Dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatórias do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A inspeção e a fiscalização do sêmen destinado à inseminação artificial em animais domésticos serão efetuadas, em todo o território nacional, obrigatoriamente, desde a produção até a aplicação do sêmen, nos termos desta Lei.
Parágrafo único
A inspeção e a fiscalização, a cargo do Ministério da Agricultura, terão em vista os aspectos industrial, zootécnico, higiênico-sanitário e de fertilidade, e far-se-ão:
a
nos estabelecimentos industriais e comerciais;
b
nos estabelecimentos de prestação de serviços na área de fisiopatologia da reprodução e inseminação artificial;
c
nos aeroportos, portos e postos de fronteira, quando se tratar de importação ou exportação de sêmen;
d
em quaisquer outros locais previstos no Regulamento da presente Lei.