Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.439 de 1º de Setembro de 1977
Institui o sistema Nacional de Previdência e Assistência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Integram o SINPAS as seguintes entidades:
I
Instituto NacionaI de Previdência Social - INPS;
II
Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS;
III
Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA;
IV
Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor FUNABEM;
V
Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV;
VI
Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS.
§ 1º
Integra, também, o SINPAS, na condição de órgão autônomo da estrutura do MPAS, a Central de Medicamentos - CEME.
§ 2º
As entidades do SINPAS têm sede e foro no Distrito Federal, podendo, entretanto, manter provisoriamente sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, até que, a critério do Poder Executivo, possam ser transferidas para o Distrito Federal.