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Artigo 4º, Inciso V da Lei nº 6.439 de 1º de Setembro de 1977

Institui o sistema Nacional de Previdência e Assistência Social e dá outras providências.

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Art. 4º

Integram o SINPAS as seguintes entidades:

I

Instituto NacionaI de Previdência Social - INPS;

II

Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS;

III

Fundação Legião Brasileira de Assistência - LBA;

IV

Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor FUNABEM;

V

Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social - DATAPREV;

VI

Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS.

§ 1º

Integra, também, o SINPAS, na condição de órgão autônomo da estrutura do MPAS, a Central de Medicamentos - CEME.

§ 2º

As entidades do SINPAS têm sede e foro no Distrito Federal, podendo, entretanto, manter provisoriamente sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, até que, a critério do Poder Executivo, possam ser transferidas para o Distrito Federal.

Art. 4º, V da Lei 6.439 de 1º de Setembro de 1977