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Artigo 30 da Lei nº 6.439 de 1º de Setembro de 1977

Institui o sistema Nacional de Previdência e Assistência Social e dá outras providências.

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Art. 30

Os contribuintes da previdência e assistência social continuarão a cumprir suas obrigações na forma da legislação atual até que seja implantado o IAPAS.

Parágrafo único

Enquanto não for aprovado o primeiro plano de custeio a que se refere o artigo 18, caberá ao Ministro da Previdência e Assistência Social atribuir a cada entidade os recursos necessários à execução das atividades a seu cargo, os quais, em relação aos programas de responsabilidade de cada uma delas, não poderão ser fixados em valores inferiores aos do último exercício.

Art. 30 da Lei 6.439 de 1º de Setembro de 1977