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Artigo 29 da Lei nº 6.439 de 1º de Setembro de 1977

Institui o sistema Nacional de Previdência e Assistência Social e dá outras providências.

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Art. 29

O Poder Executivo institucionalizará a LBA e a FUNABEM, vinculando os respectivos patrimônios à consecução das suas finalidades, como definidas nesta Lei.

Art. 29 da Lei 6.439 de 1º de Setembro de 1977