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Artigo 26, Parágrafo Único da Lei nº 6.439 de 1º de Setembro de 1977

Institui o sistema Nacional de Previdência e Assistência Social e dá outras providências.

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Art. 26

O INPS, o INAMPS e o IAPAS gozarão, em sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, rendas, serviços, direitos e ações, das regalias, privilégios e imunidades da União, nos termos do § 1º do artigo 19 da Constituição .

Parágrafo único

A LBA e a FUNABEM, além da imunidade a que se refere o artigo 19, item III, letra " c ", da Constituição , gozarão das regalias e privilégios das autarquias federais.

Art. 26, Parágrafo Único da Lei 6.439 de 1º de Setembro de 1977