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Artigo 23, Parágrafo 2 da Lei nº 6.439 de 1º de Setembro de 1977

Institui o sistema Nacional de Previdência e Assistência Social e dá outras providências.

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Art. 23

O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS e as Juntas de Recursos da Previdência Social JRPS têm sua competência ampliada para apreciar os dissídios relativos aos interesses dos beneficiários, inclusive os filiados ao IPASE, das empresas, dos trabalhadores e empregadores rurais e dos empregados e empregadores domésticos, assim como os referentes à Cota de Previdência.

§ 1º

Para efeito do disposto neste artigo, fica assegurada a participação de representantes dos empregados e empregadores rurais na composição do CRPS e das JRPS, conforme se dispuser em regulamento.

§ 2º

Enquanto não for expedida a regulamentação a que se refere o § 1º, e até que sejam realizadas eleições para composição dos respectivos colegiados, os atuais membros classistas do Conselho Diretor e das Comissões Revisoras do FUNRURAL passarão a fazer parte do CRPS e das JRPS, respectivamente.

Art. 23, §2º da Lei 6.439 de 1º de Setembro de 1977