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Artigo 22 da Lei nº 6.439 de 1º de Setembro de 1977

Institui o sistema Nacional de Previdência e Assistência Social e dá outras providências.

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Art. 22

A contribuição devida pelos atuais funcionários do INPS, nos termos do item II do artigo 69 da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS , para custeio da assistência patronal, será devida também por seus servidores regidos peIa legislação trabalhista e por todos os servidores das demais entidades do SINPAS, os quais terão direito aos benefícios e serviços da assistência patronal.

Parágrafo único

As entidades do SINPAS farão constar de seus orçamentos recursos correspondentes a até 3% (três por cento) da dotação orçamentária de pessoal, para custeio da assistência patronal a ser prestada aos seus servidores.

Art. 22 da Lei 6.439 de 1º de Setembro de 1977