Artigo 20 da Lei nº 6.439 de 1º de Setembro de 1977
Institui o sistema Nacional de Previdência e Assistência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A receita de cada entidade do SINPAS será representada pelos recursos que lhe forem atribuídos no Plano Plurianual de Custeio do SINPAS para custeio dos programas e atividades a seu cargo.