Artigo 19, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei nº 6.439 de 1º de Setembro de 1977
Institui o sistema Nacional de Previdência e Assistência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A receita das entidades do SINPAS constituirá o Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS, de natureza contábil e financeira, que será administrado por um colegiado integrado pelos dirigentes daquelas entidades sob a presidência do Ministro da Previdência e Assistência Social.
Parágrafo único
Ao colegiado a que se refere o " caput " deste artigo compete:
I
pronunciar-se sobre as propostas orçamentárias das entidades do SINPAS e respectivas alterações;
II
aprovar previamente o Plano Plurianual de Custeio do SINPAS;
III
aprovar os programas de aplicação patrimonial e financeira do SINPAS e respectivas alterações;
IV
aprovar programas especiais de previdência e assistência social.