JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 19, Parágrafo Único da Lei nº 6.439 de 1º de Setembro de 1977

Institui o sistema Nacional de Previdência e Assistência Social e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 19

A receita das entidades do SINPAS constituirá o Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS, de natureza contábil e financeira, que será administrado por um colegiado integrado pelos dirigentes daquelas entidades sob a presidência do Ministro da Previdência e Assistência Social.

Parágrafo único

Ao colegiado a que se refere o " caput " deste artigo compete:

I

pronunciar-se sobre as propostas orçamentárias das entidades do SINPAS e respectivas alterações;

II

aprovar previamente o Plano Plurianual de Custeio do SINPAS;

III

aprovar os programas de aplicação patrimonial e financeira do SINPAS e respectivas alterações;

IV

aprovar programas especiais de previdência e assistência social.

Art. 19, Parágrafo Único da Lei 6.439 de 1º de Setembro de 1977