Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei nº 6.439 de 1º de Setembro de 1977
Institui o sistema Nacional de Previdência e Assistência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Será aprovado por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministério da Previdência e Assistência Social, o Plano Plurianual de Custeio do SINPAS, dele devendo obrigatoriamente constar:
I
o regime financeiro adotado;
II
os recursos destinados aos benefícios em dinheiro e ao seguro de acidentes do trabalho;
III
o valor das reservas;
IV
os limites dos recursos destinados à assistência médica;
V
os limites dos recursos destinados aos demais programas de previdência e assistência social;
VI
os limites das despesas de pessoal e administração geral.
§ 1º
Com relação aos programas e orçamentos anuais, aplica-se o disposto nos artigos 15, § 3º e 16 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 .
§ 2º
Ficam assegurados aos programas dos trabalhadores e empregadores rurais os recursos que atualmente lhes são destinados pela legislação do FUNRURAL, os quais não poderão ser reduzidos sob qualquer hipótese.