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Artigo 18, Inciso V da Lei nº 6.439 de 1º de Setembro de 1977

Institui o sistema Nacional de Previdência e Assistência Social e dá outras providências.

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Art. 18

Será aprovado por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministério da Previdência e Assistência Social, o Plano Plurianual de Custeio do SINPAS, dele devendo obrigatoriamente constar:

I

o regime financeiro adotado;

II

os recursos destinados aos benefícios em dinheiro e ao seguro de acidentes do trabalho;

III

o valor das reservas;

IV

os limites dos recursos destinados à assistência médica;

V

os limites dos recursos destinados aos demais programas de previdência e assistência social;

VI

os limites das despesas de pessoal e administração geral.

§ 1º

Com relação aos programas e orçamentos anuais, aplica-se o disposto nos artigos 15, § 3º e 16 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 .

§ 2º

Ficam assegurados aos programas dos trabalhadores e empregadores rurais os recursos que atualmente lhes são destinados pela legislação do FUNRURAL, os quais não poderão ser reduzidos sob qualquer hipótese.

Art. 18, V da Lei 6.439 de 1º de Setembro de 1977