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Artigo 18, Inciso II da Lei nº 6.439 de 1º de Setembro de 1977

Institui o sistema Nacional de Previdência e Assistência Social e dá outras providências.

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Art. 18

Será aprovado por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministério da Previdência e Assistência Social, o Plano Plurianual de Custeio do SINPAS, dele devendo obrigatoriamente constar:

I

o regime financeiro adotado;

II

os recursos destinados aos benefícios em dinheiro e ao seguro de acidentes do trabalho;

III

o valor das reservas;

IV

os limites dos recursos destinados à assistência médica;

V

os limites dos recursos destinados aos demais programas de previdência e assistência social;

VI

os limites das despesas de pessoal e administração geral.

§ 1º

Com relação aos programas e orçamentos anuais, aplica-se o disposto nos artigos 15, § 3º e 16 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 .

§ 2º

Ficam assegurados aos programas dos trabalhadores e empregadores rurais os recursos que atualmente lhes são destinados pela legislação do FUNRURAL, os quais não poderão ser reduzidos sob qualquer hipótese.

Art. 18, II da Lei 6.439 de 1º de Setembro de 1977