Artigo 17, Inciso VIII da Lei nº 6.439 de 1º de Setembro de 1977
Institui o sistema Nacional de Previdência e Assistência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Constituem receita das entidades do SINPAS:
I
as contribuições previdenciárias dos segurados e das empresas, inclusive as relativas ao seguro de acidentes do trabalho, e as calculadas sobre o valor da produção e da propriedade rural;
II
a contribuição da União destinada ao Fundo de Liquidez da Previdência Social - FLPS;
III
as dotações orçamentárias específicas;
IV
os juros, correção monetária, multas e outros acréscimos legais devidos à previdência social;
V
as receitas provenientes da prestação de serviços e fornecimento ou arrendamento de bens;
VI
as receitas patrimoniais, industriais e financeiras;
VII
a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;
VIII
as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;
IX
as demais receitas das entidades de previdência e assistência social integrantes do SINPAS.
§ 1º
Os recursos de que trata o item II destinam-se ao pagamento de pessoal e às despesas de administração geral do INPS, do INAMPS e do IAPAS, bem como a cobrir eventuais insuficiências financeiras verificadas na execução das atividades a cargo do SINPAS, hipótese em que deverão ser suplementados na forma da legislação em vigor.
§ 2º
Nas dotações a que se refere o item Ill deste artigo, a União incluirá recursos para a complementação do custeio dos benefícios em dinheiro e da assistência médica prestada aos funcionários públicos civis federais, inclusive aos membros e funcionários do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.