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Artigo 17, Inciso V da Lei nº 6.439 de 1º de Setembro de 1977

Institui o sistema Nacional de Previdência e Assistência Social e dá outras providências.

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Art. 17

Constituem receita das entidades do SINPAS:

I

as contribuições previdenciárias dos segurados e das empresas, inclusive as relativas ao seguro de acidentes do trabalho, e as calculadas sobre o valor da produção e da propriedade rural;

II

a contribuição da União destinada ao Fundo de Liquidez da Previdência Social - FLPS;

III

as dotações orçamentárias específicas;

IV

os juros, correção monetária, multas e outros acréscimos legais devidos à previdência social;

V

as receitas provenientes da prestação de serviços e fornecimento ou arrendamento de bens;

VI

as receitas patrimoniais, industriais e financeiras;

VII

a remuneração recebida por serviços de arrecadação, fiscalização e cobrança prestados a terceiros;

VIII

as doações, legados, subvenções e outras receitas eventuais;

IX

as demais receitas das entidades de previdência e assistência social integrantes do SINPAS.

§ 1º

Os recursos de que trata o item II destinam-se ao pagamento de pessoal e às despesas de administração geral do INPS, do INAMPS e do IAPAS, bem como a cobrir eventuais insuficiências financeiras verificadas na execução das atividades a cargo do SINPAS, hipótese em que deverão ser suplementados na forma da legislação em vigor.

§ 2º

Nas dotações a que se refere o item Ill deste artigo, a União incluirá recursos para a complementação do custeio dos benefícios em dinheiro e da assistência médica prestada aos funcionários públicos civis federais, inclusive aos membros e funcionários do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.

Art. 17, V da Lei 6.439 de 1º de Setembro de 1977