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Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei nº 6.439 de 1º de Setembro de 1977

Institui o sistema Nacional de Previdência e Assistência Social e dá outras providências.

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Art. 15

Fica o Poder Executivo autorizado a promover a transferência, de uma para outra entidade do SINPAS, de bens imóveis e de direitos a eles relativos.

§ 1º

Para o cumprimento das formalidades legais junto ao registro de imóveis, o MPAS relacionará, descreverá e caracterizará os imóveis redistribuídos entre as entidades do SINPAS.

§ 2º

O registro relativo a bens imóveis será efetuado a requerimento da entidade interessada, valendo como instrumento os atos do MPAS a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 15, §2º da Lei 6.439 de 1º de Setembro de 1977