Artigo 13, Parágrafo 2 da Lei nº 6.439 de 1º de Setembro de 1977
Institui o sistema Nacional de Previdência e Assistência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
Ao IAPAS compete:
I
promover a arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições e demais recursos destinados à previdência e assistência social;
II
realizar as aplicações patrimoniais e financeiras aprovadas pela direção do Fundo a que se refere o artigo 19;
III
distribuir às entidades do SINPAS os recursos que lhes forem destinados em conformidade com o Plano Plurianual de Custeio do SINPAS, a que se refere o artigo 18;
IV
acompanhar a execução orçamentária e o fluxo de caixa das demais entidades do SINPAS;
V
promover a execução e fiscalização das obras e serviços objeto de programas e projetos aprovados pelas entidades do SINPAS.
§ 1º
São atribuídos ao IAPAS os atuais poderes, competências e atribuições do INPS, do FUNRURAL, do IPASE e das demais entidades do SINPAS para arrecadar, fiscalizar e cobrar as contribuições e demais recursos destinados à previdência e assistência social, e aplicar as sanções previstas para os casos de inobservância das normas legais respectivas.
§ 2º
O IAPAS poderá, de acordo com plano previamente aprovado pelo Ministro da Previdência e Assistência Social:
I
adquirir os bens necessários ao seu próprio funcionamento e ao das demais entidades do SINPAS, desde que lhe outorguem poderes para tal;
II
alienar, permutar ou arrendar os seus próprios bens ou, mediante outorga de poderes, os das demais entidades do SINPAS, quando não vinculados às respectivas atividades essenciais.
§ 3º
A receita proveniente da alienação e arrendamento dos bens de que trata o item Il do parágrafo anterior será recolhida ao Fundo referido no artigo 19, podendo destinar-se ao custeio dos programas a cargo das respectivas entidades ou ser aplicada de acordo com plano previamente aprovado pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, respeitado o disposto no artigo 16.