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Artigo 1º, Inciso II da Lei nº 6.439 de 1º de Setembro de 1977

Institui o sistema Nacional de Previdência e Assistência Social e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído o sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, sob a orientação, coordenação e controle do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS, com a finalidade de integrar as seguintes funções atribuídas às entidades referidas nesta Lei:

I

concessão e manutenção de benefícios, e prestação de serviços;

II

custeio de atividades e programas;

III

gestão administrativa, financeira e patrimonial.

Art. 1º, II da Lei 6.439 de 1º de Setembro de 1977