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Artigo 8º, Inciso IV da Lei nº 6.437 de 20 de Agosto de 1977

Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.

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Art. 8º

São circunstâncias agravantes:

I

ser o infrator reincidente;

II

ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária decorrente do consumo pelo público do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação sanitária;

III

o infrator coagir outrem para a execução material da infração;

IV

ter a infração conseqüências calamitosas à saúde pública;

V

se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator deixar de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;

VI

ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual fraude ou má fé.

Parágrafo único

A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.

Art. 8º, IV da Lei 6.437 /1977