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Artigo 7º, Inciso V da Lei nº 6.437 de 20 de Agosto de 1977

Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.

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Art. 7º

São circunstâncias atenuantes:

I

a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do evento;

II

a errada compreensão da norma sanitária, admitida como excusável, quanto patente a incapacidade do agente para atender o caráter ilícito do fato;

III

o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;

IV

ter o infrator sofrido coação, a que podia resistir, para a prática do ato;

V

ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.

Art. 7º, V da Lei 6.437 /1977