Artigo 6º, Inciso III da Lei nº 6.437 de 20 de Agosto de 1977
Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:
I
as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II
a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;
III
os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.