Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 6.437 de 20 de Agosto de 1977
Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As infrações sanitárias classificam-se em:
I
leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II
graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III
gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.