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Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 6.437 de 20 de Agosto de 1977

Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.

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Art. 4º

As infrações sanitárias classificam-se em:

I

leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

II

graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

III

gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

Art. 4º, I da Lei 6.437 /1977