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Artigo 38, Parágrafo 2 da Lei nº 6.437 de 20 de Agosto de 1977

Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.

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Art. 38

As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em cinco anos.

§ 1º

A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da autoridade competente, que objetive a sua apuração e conseqüente imposição de pena.

§ 2º

Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo administrativo pendente de decisão.

Art. 38, §2º da Lei 6.437 /1977