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Artigo 32 da Lei nº 6.437 de 20 de Agosto de 1977

Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.

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Art. 32

Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente na forma do disposto no art. 18.

Parágrafo único

O recurso previsto no § 8º do art. 27 será decidido no prazo de dez dias.

Art. 32 da Lei 6.437 /1977