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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.437 de 20 de Agosto de 1977

Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.

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Art. 3º

O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.

§ 1º

Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.

§ 2º

Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública.

Art. 3º, §1º da Lei 6.437 /1977