Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.437 de 20 de Agosto de 1977
Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou para ela concorreu.
§ 1º
Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração não teria ocorrido.
§ 2º
Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens do interesse da saúde pública.