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Artigo 28-a, Parágrafo 4 da Lei nº 6.437 de 20 de Agosto de 1977

Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.

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Art. 28-a

Os órgãos de controle e fiscalização integrantes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) ficam autorizados a celebrar, na forma de regulamento, termo de compromisso com os infratores às normas desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.671, de 2023)

§ 1º

O requerimento de celebração de termo de compromisso conterá as informações necessárias à verificação de sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento. (Incluído pela Lei nº 14.671, de 2023)

§ 2º

O requerimento de celebração de termo de compromisso será analisado em até 90 (noventa) dias, contados de sua protocolização. (Incluído pela Lei nº 14.671, de 2023)

§ 3º

O termo de compromisso de que trata este artigo deverá conter, no mínimo: (Incluído pela Lei nº 14.671, de 2023)

I

a identificação, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais; (Incluído pela Lei nº 14.671, de 2023)

II

o prazo de vigência do compromisso, definido em função da complexidade das obrigações nele fixadas; (Incluído pela Lei nº 14.671, de 2023)

III

a descrição detalhada de seu objeto; (Incluído pela Lei nº 14.671, de 2023)

IV

as penalidades que podem ser aplicadas e os casos de rescisão em decorrência do descumprimento das obrigações nele pactuadas; (Incluído pela Lei nº 14.671, de 2023)

V

o foro competente para dirimir litígios entre as partes. (Incluído pela Lei nº 14.671, de 2023)

§ 4º

A partir da apresentação de requerimento escrito e protocolizado nos órgãos competentes do SNVS, e caso firmado termo de compromisso, ficará suspensa, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas, excetuando-se aquelas que tenham caráter preventivo e cautelar. (Incluído pela Lei nº 14.671, de 2023)

§ 5º

A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo, que terá força de título executivo extrajudicial, não impede a execução de eventuais penalidades aplicadas antes da protocolização do requerimento. (Incluído pela Lei nº 14.671, de 2023)

§ 6º

Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior, o qual será analisado pelos órgãos competentes do SNVS. (Incluído pela Lei nº 14.671, de 2023)

§ 7º

O termo de compromisso será publicado pelos órgãos competentes do SNVS. (Incluído pela Lei nº 14.671, de 2023)

Art. 28-a, §4º da Lei 6.437 /1977