Artigo 28-a, Parágrafo 2 da Lei nº 6.437 de 20 de Agosto de 1977
Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28-a
Os órgãos de controle e fiscalização integrantes do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) ficam autorizados a celebrar, na forma de regulamento, termo de compromisso com os infratores às normas desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.671, de 2023)
§ 1º
O requerimento de celebração de termo de compromisso conterá as informações necessárias à verificação de sua viabilidade técnica e jurídica, sob pena de indeferimento. (Incluído pela Lei nº 14.671, de 2023)
§ 2º
O requerimento de celebração de termo de compromisso será analisado em até 90 (noventa) dias, contados de sua protocolização. (Incluído pela Lei nº 14.671, de 2023)
§ 3º
O termo de compromisso de que trata este artigo deverá conter, no mínimo: (Incluído pela Lei nº 14.671, de 2023)
I
a identificação, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais; (Incluído pela Lei nº 14.671, de 2023)
II
o prazo de vigência do compromisso, definido em função da complexidade das obrigações nele fixadas; (Incluído pela Lei nº 14.671, de 2023)
III
a descrição detalhada de seu objeto; (Incluído pela Lei nº 14.671, de 2023)
IV
as penalidades que podem ser aplicadas e os casos de rescisão em decorrência do descumprimento das obrigações nele pactuadas; (Incluído pela Lei nº 14.671, de 2023)
V
o foro competente para dirimir litígios entre as partes. (Incluído pela Lei nº 14.671, de 2023)
§ 4º
A partir da apresentação de requerimento escrito e protocolizado nos órgãos competentes do SNVS, e caso firmado termo de compromisso, ficará suspensa, em relação aos fatos que deram causa à celebração do instrumento, a aplicação de sanções administrativas, excetuando-se aquelas que tenham caráter preventivo e cautelar. (Incluído pela Lei nº 14.671, de 2023)
§ 5º
A celebração do termo de compromisso de que trata este artigo, que terá força de título executivo extrajudicial, não impede a execução de eventuais penalidades aplicadas antes da protocolização do requerimento. (Incluído pela Lei nº 14.671, de 2023)
§ 6º
Considera-se rescindido de pleno direito o termo de compromisso quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior, o qual será analisado pelos órgãos competentes do SNVS. (Incluído pela Lei nº 14.671, de 2023)
§ 7º
O termo de compromisso será publicado pelos órgãos competentes do SNVS. (Incluído pela Lei nº 14.671, de 2023)