Artigo 17, Inciso III da Lei nº 6.437 de 20 de Agosto de 1977
Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O infrator será notificado para ciência do auto de infração:
I
pessoalmente;
II
pelo correio ou via postal;
III
por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
§ 1º
Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que afetou a notificação.
§ 2º
O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a publicação.