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Artigo 17, Inciso III da Lei nº 6.437 de 20 de Agosto de 1977

Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.

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Art. 17

O infrator será notificado para ciência do auto de infração:

I

pessoalmente;

II

pelo correio ou via postal;

III

por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§ 1º

Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que afetou a notificação.

§ 2º

O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação cinco dias após a publicação.

Art. 17, III da Lei 6.437 /1977