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Artigo 13, Inciso VII da Lei nº 6.437 de 20 de Agosto de 1977

Configura infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências.

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Art. 13

O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver constatado, devendo conter:

I

nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários à sua qualificação e identificação civil;

II

local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;

III

descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

IV

penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

V

ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;

VI

assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas, e do autuante;

VII

prazo para interposição de recurso, quando cabível.

Parágrafo único

Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste, a menção do fato.

Art. 13, VII da Lei 6.437 /1977