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Artigo 9º, Inciso V da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977

Dispõe sobre as entidades de previdência privada.

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Art. 9º

Compete ao Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados:

I

processar os pedidos de autorização para constituição, fundamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle e reforma dos estatutos das entidades abertas, opinar sobre os mesmos e encaminhá-los ao Ministro da Indústria e do Comércio;

II

baixar instruções relativas à regulamentação das atividades das entidades abertas e aprovar seus planos de benefícios, de acordo com as diretrizes do órgão normativo do Sistema;

III

fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade, atuária e estatística fixadas pelo órgão normativo do Sistema;

IV

fiscalizar as atividades das entidades abertas, inclusive quanto ao exato cumprimento da legislação e das normas em vigor e aplicar as penalidades cabíveis;

V

proceder à liquidação das entidades abertas que tiverem cassada a autorização para funcionar no País;

VI

estabelecer condições para a posse e para o exercício de quaisquer cargos de administração de entidades abertas, assim como para o exercício de quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscais ou assemelhados, segundo normas que forem expedidas pelo órgão normativo do Sistema.

Art. 9º, V da Lei 6.435 /1977