Artigo 9º, Inciso I da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977
Dispõe sobre as entidades de previdência privada.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Compete ao Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados:
I
processar os pedidos de autorização para constituição, fundamento, fusão, incorporação, grupamento, transferência de controle e reforma dos estatutos das entidades abertas, opinar sobre os mesmos e encaminhá-los ao Ministro da Indústria e do Comércio;
II
baixar instruções relativas à regulamentação das atividades das entidades abertas e aprovar seus planos de benefícios, de acordo com as diretrizes do órgão normativo do Sistema;
III
fiscalizar a execução das normas gerais de contabilidade, atuária e estatística fixadas pelo órgão normativo do Sistema;
IV
fiscalizar as atividades das entidades abertas, inclusive quanto ao exato cumprimento da legislação e das normas em vigor e aplicar as penalidades cabíveis;
V
proceder à liquidação das entidades abertas que tiverem cassada a autorização para funcionar no País;
VI
estabelecer condições para a posse e para o exercício de quaisquer cargos de administração de entidades abertas, assim como para o exercício de quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscais ou assemelhados, segundo normas que forem expedidas pelo órgão normativo do Sistema.