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Artigo 88 da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977

Dispõe sobre as entidades de previdência privada.

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Art. 88

Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

Art. 88

Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1978. (Redação dada pela Lei nº 6.462, de 09/11/77)

Art. 88 da Lei 6.435 /1977