Artigo 88 da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977
Dispõe sobre as entidades de previdência privada.
Acessar conteúdo completoArt. 88
Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.
Art. 88
Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1978. (Redação dada pela Lei nº 6.462, de 09/11/77)