JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 87 da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977

Dispõe sobre as entidades de previdência privada.

Acessar conteúdo completo

Art. 87

O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data da sua publicação.

Art. 87 da Lei 6.435 /1977