Artigo 84 da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977
Dispõe sobre as entidades de previdência privada.
Acessar conteúdo completoArt. 84
As entidades abertas de previdência privada com fins lucrativos, quando tiverem suas reservas tecnicamente constituídas e cobertas, no ativo, com depósitos ou investimentos, satisfazendo as condições adequadas de segurança, rentabilidade e liquidez, poderão, a juízo do Órgão Executivo do Sistema Nacional de Seguros Privados, ouvido o Instituto de Resseguros do Brasil, receber retrocessões de resseguros deste última.