Artigo 82 da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977
Dispõe sobre as entidades de previdência privada.
Acessar conteúdo completoArt. 82
A liquidação ordinária a que se refere o § 3º do artigo anterior não se aplica às entidades existentes na data de vigência do Decreto-Lei n. 73, de 21 de novembro de 1966 , ex-vi do § 1º do seu artigo 143, e às autorizadas a funcionar por Portaria Ministerial, na forma do mesmo Decreto-Lei, às quais, na hipótese de não requererem a autorização exigida ou de não aprovação do respectivo plano de adaptação, serão aplicáveis as normas de intervenção e liquidação extrajudicial previstas no Capítulo IV desta Lei.