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Artigo 74 da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977

Dispõe sobre as entidades de previdência privada.

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Art. 74

Aplicam-se à liquidação das entidades de previdência privada, bem como à intervenção, no que couber e não colidir com os preceitos desta Lei, os dispositivos processuais da legislação sobre a intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras, cabendo ao órgão fiscalizador competente as funções atribuídas ao Banco Central do Brasil.