Artigo 74 da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977
Dispõe sobre as entidades de previdência privada.
Acessar conteúdo completoArt. 74
Aplicam-se à liquidação das entidades de previdência privada, bem como à intervenção, no que couber e não colidir com os preceitos desta Lei, os dispositivos processuais da legislação sobre a intervenção e liquidação extrajudicial das instituições financeiras, cabendo ao órgão fiscalizador competente as funções atribuídas ao Banco Central do Brasil.