Artigo 70 da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977
Dispõe sobre as entidades de previdência privada.
Acessar conteúdo completoArt. 70
A liquidação extrajudicial cessará com a aprovação das contas finais do liquidante e baixa no registro público competente, ressalvada a hipótese prevista no artigo anterior.