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Artigo 70 da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977

Dispõe sobre as entidades de previdência privada.

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Art. 70

A liquidação extrajudicial cessará com a aprovação das contas finais do liquidante e baixa no registro público competente, ressalvada a hipótese prevista no artigo anterior.

Art. 70 da Lei 6.435 /1977