Artigo 69 da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977
Dispõe sobre as entidades de previdência privada.
Acessar conteúdo completoArt. 69
Mesmo no curso da liquidação será admitida a hipótese de recuperação, na forma indicada na Seção II deste Capítulo.
Dispõe sobre as entidades de previdência privada.
Acessar conteúdo completo Mesmo no curso da liquidação será admitida a hipótese de recuperação, na forma indicada na Seção II deste Capítulo.