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Artigo 69 da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977

Dispõe sobre as entidades de previdência privada.

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Art. 69

Mesmo no curso da liquidação será admitida a hipótese de recuperação, na forma indicada na Seção II deste Capítulo.

Art. 69 da Lei 6.435 /1977