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Artigo 63 da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977

Dispõe sobre as entidades de previdência privada.

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Art. 63

As entidades de previdência privada não poderão solicitar concordata e não estão sujeitas à falência, mas tão-somente ao regime de liquidação extrajudicial, prevista nesta Lei.

Art. 63 da Lei 6.435 /1977