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Artigo 61 da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977

Dispõe sobre as entidades de previdência privada.

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Art. 61

Os participantes dos planos de previdência das entidades fechadas, bem como as patrocinadoras, não poderão se opor a qualquer plano de recuperação, proposto pelo interventor e aprovado pelo Ministro de Estado da área a que estiver vinculada a entidade, mesmo que essa recuperação envolva a transferência de todos direitos e obrigações para outra entidade, fechada ou aberta, com ou sem a redução dos benefícios e dos pagamentos devidos aos participantes dos planos de benefícios.

Art. 61 da Lei 6.435 /1977