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Artigo 60 da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977

Dispõe sobre as entidades de previdência privada.

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Art. 60

Terminado o prazo a que se refere o artigo 57, o interventor encaminhará ao Ministro de Estado, por intermédio do respectivo órgão fiscalizador, relatório sobre a situação da entidade, contendo plano para sua recuperação ou proposta para sua liquidação extrajudicial.

Parágrafo único

O relatório será publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação no local da sede da entidade, cabendo recurso, em única instância, sem efeito suspensivo, dentro de 60 (sessenta) dias, da data da publicação para o Ministro de Estado.