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Artigo 6º da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977

Dispõe sobre as entidades de previdência privada.

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Art. 6º

Não se considerará atividade de previdência privada, sujeita às disposições desta Lei, a simples instituição, no âmbito limitado de uma empresa, de uma fundação ou de outra entidades de natureza autônoma, de pecúlio por morte, de pequeno valor, desde que administrado exclusivamente sob a forma de rateio entre os participantes.

Parágrafo único

Para os fins deste artigo, considera-se de pequeno valor o pecúlio que, para cobertura da mesma pessoa, não exceda o equivalente ao valor nominal atualizado de 300 (trezentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN.

Art. 6º da Lei 6.435 /1977