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Artigo 58, Inciso II da Lei nº 6.435 de 15 de Julho de 1977

Dispõe sobre as entidades de previdência privada.

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Art. 58

A intervenção produzirá, desde a data da publicação do ato de sua decretação, os seguintes efeitos:

I

suspensão da exigibilidade das obrigações vencidas;

II

suspensão da fluência do prazo das obrigações vincendas anteriormente contraídas.

Parágrafo único

A intervenção não acarretará a interrupção da concessão de benefícios, ou dos pagamentos devidos pela entidade aos participantes dos planos de benefícios, podendo, no entanto, o interventor, tendo em vista as dificuldades financeiras da entidade, determinar a redução dos pagamentos devidos, durante o tempo que for necessário à recuperação da entidade ficando, entretanto, a parte não paga como passivo pendente, a ser liquidado após o período de intervenção, em conformidade com o plano de liquidação que vier a ser estabelecido.

Art. 58, II da Lei 6.435 /1977